Recenseamento de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X PEMIQVA: Recenseamento de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) O recenseamento dos imóveis residenciais e não-residenciais tributáveis seria um processo multifinalitário, já que para além da quantificação do número de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) objectivaria igualmente o recenseamento dos agregados familiares nacionais e estrangeiros (constituídos por cidadãos estrangeiros residentes). Salvo melhor opinião, o referido processo desenrolar-se-ia sob a égide do Ministério da Administração do Território, em coordenação, obviamente, com o Instituto Nacional de Estatística, através de brigadas de âmbito municipal, comunal ou distrital criadas para o efeito. As brigadas de recenseamento seriam, grosso modo, constituídas por efectivos das Forças Armadas Angolanas e do Ministério do Interior, bem como por jovens afectos às igrejas e sociedade civil, em regime de voluntariado. A segurança dos meios de trabalho (formulários de registo, etc) e dos brigadistas civis (mormente daqueles que forem destacados em zonas, becos, etc, onde a criminalidade seja tida como endémica) estaria a cargo da Polícia Nacional. Ter a Polícia Nacional envolvida neste processo se afigura de todo importante e imprescindível, de modo a se assegurar que a presença de gangues de criminosos nas comunidades-alvos não constitua um factor de inibição para os brigadistas, principalmente os de sexo feminino que, por medo de serem alvos da investida de predadores desprovidos de escrúpulos e humanidade, podem relutar se aventurar no interior de algumas comunidades, criando constrangimentos no curso normal deste importante processo. Como desenrolar-se-ia esse processo? Os brigadistas passariam de casa em casa, instituições religiosas, instituições desportivas, estabelecimentos comerciais e similares, etc, munidos de três tipos de formulários, a saber: formulários para o registo de agregados familiares, formulários para o registo de imóveis residenciais e formulários para o registo de imóveis não-residenciais. Observação: ficariam de fora deste processo os imóveis não tributáveis, designadamente os tutelados pela Presidência da República, Assembleia Nacional, tribunais, missões diplomáticas e consulares (embaixadas e consulados) e residências oficiais dos embaixadores e cônsules dos países acreditados no nosso país, assim como as instituições castrenses e outras que possam vir a ser isentadas do pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS). Após o registo, o brigadista averbaria no formulário de registo (com letras garrafais) a classificação urbanística do sector onde o imóvel visitado está localizado, designadamente: 1. A letra “U”, denotativa de sector urbano (isto é, de meio habitacional urbano); 2. A letra “S”, denotativa de sector suburbano, ou 3. A letra “R”, denotativa de sector rural, no sentido estrito do termo. Este processo seria antecedido de uma campanha de esclarecimento da população sobre os propósitos e benefícios a advirem da sua implementação cabal e exitosa, designadamente, o levantamento e cadastramento das famílias estabelecidas na periferia suburbana e aglomerados rurais precários do país com vista à sua realocação, reassentamento e/ou realojamento em projectos habitacionais infraestruturados, isto é, mais condignos, por erguer no âmbito do PEIUHAR, a inserção laboral dos desempregados, a melhoria substancial da qualidade de vida dos cidadãos, etc. A referida campanha serviria de igual modo para informar a sociedade sobre o fim que teriam as residências, estabelecimentos comerciais, terrenos e outros tipos de imóveis cujos proprietários dolosamente não procedam ao seu recenseamento: o seu confisco em favor do Estado. Este processo culminaria com: 1. A atribuição, pela Administração Geral Tributária, de um número de identificação fiscal (NIF) a cada um dos imóveis residenciais e não-residenciais recenseados e elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS); 2. A atribuição, pelo Ministério da Administração do Território ou governos provinciais, de um número único de identificação de agregado familiar (NUIAF) a cada agregado familiar recenseado; 3. A inscrição nas fachadas dos imóveis residenciais e não residenciais elegíveis ao pagamento da CMUS (exemplo abaixo) dos seus respectivos números de identificação fiscal (NIF); Observação: quartos ocupados ou desocupados, que tenham o mesmo endereço (mormente aqueles que se localizem em um mesmo quintal), e tenham como proprietário uma mesma pessoa ou entidade, serão, com os demais, registados como um único imóvel residencial de 2, 3 ou mais cómodos, se estabelecendo, por via dessa constatação, a tipologia correcta do imóvel (T2, T3, T4, etc) a registar e cadastrar. Quem tiver repartido a sua moradia em vários dormitórios individuais com o fito de arrendá-los, deverá ter em mente que só teria direito à obtenção de uma moradia em um dos [cerca de] 1080 projectos habitacionais urbanos, rururbanos ou rurais por erguer no âmbito do PEIUHAR, excepto, se os mesmos estiverem localizados em áreas geográficas distintas (províncias, municípios, distritos, bairros, etc). Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais previstas no PEIUHAR Outubro 7, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção de moradias evolutivas e simples, mas arquitectonicamente atractivas e condignas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Instalação de lancis e pavimentação de passeios e ruas residenciais Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Abertura das valas técnicas e implantação das infraestruturas básicas subterrâneas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Implantação em cada uma das 18 províncias do país de um complexo fabril dedicado à produção de materiais de construção básicos Setembro 30, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Loteamento dos espaços residenciais, logradouros públicos, etc Setembro 30, 2025

Reordenamento das circunscrições administrativas do país

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X (Re)ordenamento administrativo das circunscrições administrativas do país As acções por desenvolver no âmbito do processo de reordenamento administrativo das circunscrições administrativa do país visariam, entre outros: 1. Proporcionar um controlo administrativo mais eficiente e eficaz dos imóveis residenciais, imóveis não residenciais (estabelecimentos comerciais, unidades hoteleiras e similares, igrejas, mesquitas, etc) e agregados familiares do país; 2. Assegurar (com base em parâmetros justos, isto é, com base no princípio da discriminação positiva) um enquadramento urbanístico mais assertivo dos aglomerados populacionais periféricos do país (aglomerados suburbanos e rurais), visando uma estratificação diferenciada, justa e realista das prestações mensais a serem pagas pelos proprietários e/ou ocupantes dos imóveis residenciais e não residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS); 3. Criar as condições administrativas, organizacionais e espaciais (disponibilização dos espaços ou terrenos) para a edificação, sem constrangimentos ou percalços, das infraestruturas habitacionais, administrativas, produtivas, comerciais, de lazer e outras “previstas” no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR). Entre as acções a desenvolver no âmbito do processo de sectorização e reorganização administrativa e cadastral das circunscrições administrativas, quarteirões, ruas, ruelas, largos e travessas do país, destacam-se: a)  A sectorização dos aglomerados urbanos, suburbanos e rurais do país; b) A identificação visual das circunscrições administrativas, sectores, quarteirões, ruas, ruelas, travessas e largos do país; c)  A (re) numeração dos imóveis residenciais, não-residenciais e terrenos, baldios, ocupados ou desocupados, todavia, tutelados por pessoas físicas (pessoas singulares) ou jurídicas (instituições públicas ou privadas). Observação:  os números de identificação a atribuir aos terrenos tutelados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, seriam os mesmos que identificariam os imóveis residenciais, comerciais, religiosos, etc, que, a posterior, virem a ser neles erguidos. …///… Da sectorização dos aglomerados urbanos, suburbanos e rurais do país Qualquer pessoa atenta e reflexiva que tenha lido o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, terá (tal como nós) notado algumas “injustiças”, incongruências e ambiguidades* na forma como se fez a estratificação das taxas a cobrar pelos serviços [públicos e/ou privados] de limpeza às distintas circunscrições e bairros de Luanda. No nosso entender, a decisão de se colocar** o bairro da Camuxiba, Mabunda, Corimba e muitos outros bairros ou aglomerados populacionais do Distrito “Urbano” da Samba*** no mesmo patamar contributivo de aglomerados habitacionais estritamente urbanos, como o do Alvalade, Bairro Militar, Maianga, Bairro Azul, Praia do Bispo, Coqueiros, Maculusso, Ingombotas, Kinaxixi, Miramar, Cruzeiro, Comandante Valódia, bairro Operário, Vila Alice, Patriota, Mutamba, Marginal de Luanda, Talatona, Nova Vida, Vida Pacífica, Kilamba, Sequele, Zango 0, etc, foi tudo menos assertiva e justa. Não é (no nosso humilde entender) justo que as populações estabelecidas em comunidades menos privilegiadas do ponto de vista urbanístico (é o caso do bairro da Camuxiba, Mabunda e de muitos outros bairros suburbanos de Luanda) sejam obrigadas a pagar os mesmos 2 500,00 Kwanzas cobrados aos moradores de circunscrições ou bairros privilegiados em termos de infraestruturas sociais básicas (água, luz, saneamento básico, malhas viárias infraestruturadas, etc), assim como não é justo que famílias a viverem e a desfrutarem dos privilégios, comodidades e facilidades próprios de localidades urbanas paguem apenas 1.500,00 Kwanzas (mil e quinhentos Kwanzas) por supostamente viverem em zonas predominantemente suburbanas. Observação: convém notar que os valores acima podem não corresponder com aqueles que de facto são cobrados ou pagos actualmente. Com a divisão dos aglomerados habitacionais do país em pequenos sectores de bairros (cada sector conformando, de acordo com as suas características urbanísticas, um aglomerado urbano, suburbano ou rural) seria possível fazer-se uma estratificação urbanística mais assertiva dos aglomerados populacionais do país, e concomitantemente lograr-se um enquadramento tributário mais justo dos imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da contribuição de melhoria urbana e social (CMUS). Se a ideia for acolhida e implementada, considerar-se-iam: 1. Urbanos (ou urbanizados): a) Todos os sectores de circunscrição ou bairro conformados por um conjunto de casas padronizadas, ordenadas (alinhadas) e pintadas, com ruas asfaltadas e passeios pavimentados, e que disponham de rede pública de distribuição de água e energia eléctrica funcional, etc; b) Todo o conjunto de blocos de apartamentos que conformam um (pequeno, médio ou grande) bairro residencial, ainda que estabelecido num meio predominantemente suburbano. 2. Suburbano, todos os sectores de circunscrição ou bairro que em razão do seu nível de desordenamento territorial, urbanístico e arquitectónico se enquadram nessa categoria; 3, Rural, todas a comunidades que em razão das suas especificidades configurem um aglomerado rural. Outrossim, convinha esclarecer que para um melhor controlo populacional e, principalmente, dos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS), cada aglomerado populacional do país (inclusive os antigos bairros coloniais) apresentar-se-ia organizado em pequenos sectores de 250 (cerca de 1250 munícipes) a 500 residências (cerca de 2500 munícipes). Cada sector seria identificado através de um código alfabético (sector A, B, C, D, etc) ou numérico (sector 1, 2, 3, 4, etc). …///… Da identificação visual das circunscrições administrativas, sectores, quarteirões, ruas, ruelas, travessas e largos do país Este processo decorreria sob os auspícios do Ministério da Administração do Território e/ou governos provinciais, implementado pelas administrações municipais e/ou distritais, e contemplaria: 1º. A demarcação e sinalização (através da implantação de marcos de betão e/ou placas de sinalização) dos limites territoriais dos municípios, comunas, distritos e bairros urbanos, suburbanos e rurais do país; 2º. A identificação das ruas, ruelas, travessas e largos dos bairros urbanos, suburbanos e rurais do país; Observação: a identificação das ruas, ruelas, travessas, largos, etc, dos bairros urbanos far-se-ia com placas de identificação convencionais, enquanto a identificação das ruas, ruelas, travessas, largos, etc, dos bairros suburbanos e povoados rurais por desmantelar no âmbito do PEIUHAR far-se-ia com recurso à inscrição provisória do número do sector, quarteirão, rua, ruela e travessa na fachada ou parte exterior