Desminagem das áreas potencialmente agrícolas e de pastoreio

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Desminagem das áreas potencialmente agrícolas e de pastoreio Com a paz “definitivamente” estabelecida no nosso país, e (isso não é segredo para ninguém) havendo um grande número de efectivos das Forças Armadas Angolanas (FAA) em situação de “semi-ociosidade” nos quartéis (não por culpa deles, evidentemente, mas da ausência de políticas assertivas no quesito do remanejamento dos recursos humanos não administrativo ao nível das forças armadas angolanas) seria de todo profícuo que uma parcela desse efectivo semi-inactivo fosse, pelo menos nesta altura de “bons ventos”, reconvertido temporariamente para a área de desminagem. Este processo desenrolar-se-ia sob os auspícios da Subcomissão de Defesa, Segurança e Ordem Interna, e implementado com o concurso dos 50000 (cinquenta mil) homens a provirem das Forças Armadas Angolanas e Polícia Nacional, bem como pelo pessoal do Instituto Nacional de Desminagem (INAD), os quais depois de formados constituiriam as diversas divisões ou brigadas de desminagem mecanizada, electrónica e/ou manual a nascerem desse processo. À primeira vista poderá parecer um tanto quanto exagerado o número de pessoal a empregar nesta empreitada securitária, mas, logo logo os angolanos perceberão as vantagens objectivas e benefícios a advirem desta medida. Para além de assegurar mensalmente a desminagem de dezenas de milhares de hectares de terras agrícolas e de pastoreio em que se suspeite (ou saiba) existirem minas ou outros artefatos perigosos, a referida medida asseguraria o aceleramento do processo de reassentamento rural, fomento da actividade agro-pecuária e fabril em todo o país, por via das acções a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR) e Plano Estratégico para a Diversificação Efectiva da Economia, Promoção de Emprego e Empoderamento Económico e Social dos Angolanos (PEDEEPEEESA), bem como pavimentaria o caminho para a consecução célere e sustentável do desiderato de desenvolvimento económico multifacetado do nosso país. Com o processo de desminagem de dezenas de milhares de hectares de terras agrícolas e de pastoreio (estratégia escalpelizada no Plano Estratégico de Segurança Pública Urbana e Rural), o país logrará, finalmente, dentro dos próximos dois anos e meio ou (quanto muito) três anos (isso a contar da data de implementação do Plano de Acção para o Fomento ao Empreendedorismo e Empoderamento Económico dos Cidadãos de Média-Baixa e Baixa Renda): 1. A consecução efectiva do desiderato de diversificação da economia, bem como da auto-suficiência, independência e segurança alimentar; 2. A inserção massiva de centenas de milhares de cidadãos desempregados no mercado de trabalho; 3. O empoderamento económico e social dos cidadãos e famílias de baixa e média-baixa renda; 4. A reversão dos actuais índices de desemprego, fome, pobreza, prostituição[1] e criminalidade reinantes no país, etc, etc. ________________________________________________________________________________________________________ [1] Algumas adolescentes, jovens e senhoras alegam terem-se envolvido nesse tipo de prática por causa da fome e/ou pobreza. Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais previstas no PEIUHAR Outubro 7, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção de moradias evolutivas e simples, mas arquitectonicamente atractivas e condignas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Instalação de lancis e pavimentação de passeios e ruas residenciais Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Abertura das valas técnicas e implantação das infraestruturas básicas subterrâneas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento KISSANGUELA O seu portal para uma vida abundante e condigna. Links Úteis Sobre nós Termos de uso Política de privacidade
Decremento demográfico da província de Luanda

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Decremento demográfico da província de Luanda Justificativa Qualquer pessoa que, como eu, teve a oportunidade de conhecer Luanda, ou parte dela, antes e depois de 11 de Novembro de 1975 (em 1974 eu era um menino, mas tenho bem em mente a imagem de Luanda do outrora – e quando digo de “outrora” não estou apenas a referir-me aos anos que antecedem a nossa independência, mas também a todo o período monopartidário que começou em 1975 e terminou formalmente em 1992 com a realização das primeiras eleições pluralistas em solo angolano) há-de convir connosco que as grandes problemáticas sociais[1] com que Luanda se depara nos dias de hoje tem muito a ver com o seu sobrepovoamento[2], bem como com a gritante ausência de políticas, estratégias e acções assertivas em matéria de ordenamento do território, urbanismo e habitação. Olhando para os números do censo populacional e da habitação de 2014 divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a população de Luanda conformava, naquela altura, 27% do total da população do país. Ou seja, dos 25.789.024 habitantes que conformavam a população do nosso país, 6.945.386 encontravam-se em Luanda, contra: 1. As 2.497.422 (68%) estabelecidas na província da Huíla; 2. As 2.231.385 (65%) estabelecidas na província de Benguela; 3. As 2.019.555 (83%) estabelecidas na província do Huambo; 4. As 1.881.873 (29%) estabelecidas na província do Cuanza Sul; 5. As 1.483.118 (75%) estabelecidas na província de Uíge; 6. As 1.455.255 (64%) estabelecidas na província do Bié; 7. As 990.087 (83%) estabelecidas na província do Cunene; 8. As 986.363 (82%) estabelecidas na província de Malange; 9. As 862.566 (34%) estabelecidas na província da Lunda Norte; 10. As 758.568 (94%) estabelecidas na província do Moxico; 11. As 716.076 (77%) estabelecidas na província de Cabinda; 12. As 594.428 (30%) estabelecidas na província do Zaire; 13. As 537.587 (08%) estabelecidas na província do Lunda Sul; 14. As 534.002 (07%) estabelecidas na província do Cuando Cubango; 15. As 495.326 (92%) estabelecidas na província do Namibe; 16. As 443.386 (71%) estabelecidas na província do Cuanza Norte; 17. As 356.641 (38%) estabelecidas na província do Bengo… o que é de todo incompreensível se olharmos para os contrastes territoriais existentes entre Luanda (a menor das províncias do país) e as demais províncias do país. Ora, a não ser que seja realmente justificado (da nossa parte não vemos, mui honestamente, razão plausível para se manter Luanda com o número de habitantes que possui actualmente), o Executivo devia, na minha humilde opinião, pensar seriamente no descongestionamento populacional da capital do país. Apesar de aparentemente draconiana, essa medida não precisaria, necessariamente, de ser impopular. Se a sua implementação se processar nas condições e moldes sugeridos neste documento, ela seguramente não será impopular. Antes pelo contrário!… Uma imensa maioria das famílias estabelecidas na periferia suburbana de Luanda vão de certeza absoluta manifestar interesse em regressar às suas zonas de origem ou pedirem para serem reassentadas em outras províncias e/ou localidades onde a consecução do sonho de uma vida condigna, saudável e segura se afiguram mais promissoras. Mas, em que consistiria, de facto, a medida a que nos estamos a referir?!… Consistiria: a) Em primeiro lugar, no decremento administrativo do número de habitantes de Luanda; b) Em segundo lugar, no incremento administrativo do número de habitantes dos municípios de Icolo e Bengo, Bom Jesus e Quiçama; c) Por último, no incremento administrativo do número de habitantes da província do Bengo. Se a ideia tiver acolhimento junto das autoridades e implementada, a província de Luanda (estamos a trabalhar com os números do censo de 2014) passaria dos actuais 6.945.386 habitantes[3] para um número aproximado de 3.000.000 (três milhões) de habitantes, ou seja, a dispor de uma população na ordem dos 12% contra os 27% que [em teoria] dispõe actualmente. …///… Incremento administrativo do número de habitantes dos municípios e/ou comunas de Icolo-e-Bengo, Bom Jesus, Quiçama, Ramiros, etc Dos 3.000.000 (três milhões) de habitantes que Luanda passaria a albergar em seu território, 1.500.000 (um milhão e meio), portanto, a metade, seria redistribuído pelos municípios e/ou comunas predominantemente agrários de Luanda: Icolo-e-Bengo, Bom Jesus, Quissama, Ramiros, etc. …///… Incremento administrativo do número de habitantes da província do Bengo Sendo a província que, à partida, receberia o grosso dos mais de 3 milhões de habitantes a serem deslocados (não compulsivamente, é claro) para fora da capital do país, a província do Bengo passaria dos actuais 356.641 habitantes (muito provavelmente esse número andará na ordem dos 500 mil habitantes) para um número aproximado de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes, ou seja, a dispor de uma população na ordem dos 15% contra os 1,5% que [em teoria] dispõe actualmente, isso na eventualidade de a grande maioria da população excedentária de Luanda optar por ser reassentada na província do Bengo em detrimentos das suas províncias e zonas de origem, o que muito sinceramente não acredito. Observação: se o trabalho de divulgação dos mais de 1080 projectos habitacionais (entre urbanos, rururbanos e rurais) “previstos” no Plano Emergencial de Infraestrutura, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR) for bem feito (a TPA, TV Zimbo, TV Palanca, RNA, Jornal de Angola e plataformas digitais de informação desempenhariam um papel importantíssimo nesse processo), milhares de famílias estabelecidas em Luanda vão, de certeza absoluta, optar pelo regresso às suas zonas de origem. …///… Aprovação de uma [nova] divisão político-administrativa para a província de Luanda Com o intuito de assegurar uma governação e gestão mais proficiente da capital do país, Luanda seria (salvo melhor opinião) contemplada com uma nova divisão político-administrativa consubstanciada (à semelhança do que sucede em outras realidades mais organizadas – a capital da Namíbia, Windhoek, é uma dessas realidades) no particionamento do seu território em uma (1) zona político-administrativa e nove (9) regiões ou zonas administrativas autónomas[4], a saber: 1. A Cidade Alta ou, simplesmente, Luanda, CPA[5];
Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (II)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (II) Simulação arrecadatória (Província de Luanda) Por não termos dados fiáveis acerca do número actual de habitantes da província de Luanda, vamos trabalhar com os números saídos do Censo da População e Habitação de 2014, números que segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE) andariam, em 2014, à volta dos 7000000 (sete milhões) de habitantes. Bom… pegando neste número (7000000) e dividindo-o por 5 (cinco é o número de elementos que em média conformam as famílias angolanas), obteremos o número estimado de imóveis residenciais que em teoria a província de Luanda albergaria nesta altura (2014) em seu território: cerca de 1400000 (um milhão e quatrocentas mil) moradias. Como se pode facilmente perceber, este número peca por defeito, pois Luanda terá, de certeza absoluta, um número assazmente maior de residências, residências estas que juntamente com os estabelecimentos comerciais, clubes desportivos, associações, ONG, igrejas, mesquitas e demais imóveis não-residenciais elegíveis ao pagamento da contribuição de melhoria aqui sugerida contribuiriam de forma bastante expressiva para o incremento do número de sujeitos passivos deste tributo especial e, concomitantemente, para níveis arrecadatórios bastante altos da referida contribuição. Observação: por via do processo de recenseamento dos imóveis residenciais e não residenciais previsto no PEMIQVA as autoridades lograrão, finalmente, determinar o número real de imóveis residenciais e não residenciais que conformam o casco urbano, suburbano e rural do país, e por via disso o número de residenciais elegíveis ao pagamento da CMUS. Mas por ser uma demonstração meramente ilustrativa, é com estas 1400000 residências que vamos trabalhar. Pois bem… Para começar, vamos supor que de forma pouco visionária o Executivo decida por aprovar o montante único equivalente em Kwanzas a USD 3.00 (2.736,00 Kwanzas) como o valor mensal da CMUS a ser paga indiscriminadamente tanto pelas moradias estabelecidas na periferia suburbana de Luanda como pelas moradias estabelecidas no casco urbano. Vamos igualmente supor que das 1400000 residências que estimadamente conformavam o mosaico habitacional da província de Luanda em 2014, 100000 (estimativa arbitrária que provavelmente pecará por excesso) se encontravam em localidades estritamente rurais, em municípios como o do Icolo e Bengo e Quissama, e comunas como a do Bom Jesus, etc (respeitosamente gostávamos de fazer lembrar os nossos irmãos angolanos que nem todos os aglomerados populacionais dos municípios e/ou comunas do Icolo e Bengo e Quissama são comunidades estritamente rurais. Nestas circunscrições também existem áreas residenciais urbanas e suburbanas), o que pressupõe dizer que nesta altura (2014) o mosaico habitacional urbano e suburbano de Luanda era conformado pelo conjunto destas restantes 1300000 residências. Continuando… Se pegarmos nestas 1300000 residências e as multiplicarmos pelo valor equivalente em kwanzas a 3.00 USD (2.736,00 Kwanzas à taxa média de câmbio de 912,00 Kwanzas por dólar), a conclusão a que chegaremos é que mensalmente o Estado angolano, por intermédio da Administração Geral Tributária (AGT), arrecadaria cerca de 3.556.800.000,00 (cerca de 3,55 Mil Milhões de Kwanzas), ou seja, o equivalente a USD 3,900,000.00, e isso apenas com as contribuições a provirem das moradias. Observação: estes montantes não constituiriam parte do erário público, mas sim do Fundo de Melhoria Urbana e Social (fundo de carácter comunitário), e empregue, única e exclusivamente, no financiamento das acções de infraestruturas e outras previstas no PEIUHAR. Dos números acima apresentados, podemos concluir que: a) Em dois meses, o FMUS teria em depósito cerca de KZ 113.600.000,00 (7,11 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de 7 800 000.00 (Sete Milhões e Oitocentos Mil Dólares Americanos); b) Em três meses o Estado arrecadaria KZ 670.400.000,00 (10,67 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 11 700 000.00 (Onze Milhões e Setecentos Mil Dólares Americanos); c) Em quatro meses o Estado arrecadaria KZ 227.200.000,00 (14,22 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 15 600 000.00 (Quinze Milhões e Seiscentos Mil Dólares Americanos); d) Em cinco meses o Estado arrecadaria KZ 784.000.000,00 (17,78 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 19 500 000.00 (Dezanove Milhões e Quinhentos Mil Dólares Americanos); e) Em seis meses o Estado arrecadaria KZ 340.800.000,00 (21,34 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 23 400 000.00 (Vinte e Três Milhões e Quatrocentos Mil Dólares Americanos); f) Em sete meses o Estado arrecadaria KZ 24.897.600.000,00 (24,89 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 27 300 000.00 (Vinte e Sete Milhões e Trezentos Mil Dólares Americanos); g) Em oito meses o Estado arrecadaria KZ 454.400.000,00 (28,45 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 31 200 000.00 (Trinta e Um Milhões e Duzentos Mil Dólares Americanos); h) Em nove meses o Estado arrecadaria KZ 011.200.000,00 (32,01 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 35 100 000.00 (Trinta e Cinco Milhões e Cem Mil Dólares Americanos); i) Em dez meses o Estado arrecadaria KZ 568.000.000,00 (35,56 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 39 000 000.00 (Trinta e Nove Milhões de Dólares Americanos); j) Em onze meses o Estado arrecadaria KZ 124.800.000,00 (39,12 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 42 900 000.00 (Quarenta e Dois Milhões e Novecentos Mil Dólares Americanos); l) Em doze meses o Estado arrecadaria KZ 681.600.000,00 (42,68 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 46 800 000.00 (Quarenta e Seis Milhões e Oitocentos Mil Dólares Americanos). Continua no próximo artigo… Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais
Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (I)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (I) A Contribuição de Melhoria Urbana e Social seria o esteio financeiro do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), ou seja, o meio por via do qual o Executivo captaria os recursos a empregar no financiamento das acções de infraestrutura e outras previstas no referido plano emergencial. A contribuição de melhoria ora proposta viria substituir a Taxa dos Serviços de Limpeza estabelecida ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza. Seriam elegíveis ao pagamento da referida contribuição de melhoria: a) Os imóveis residenciais, incluindo as moradias localizadas em condomínios, etc; b) Os imóveis não-residenciais sem fins lucrativos, designadamente sedes de partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc; c) Os imóveis não-residenciais com fins lucrativos, designadamente hotéis, resorts, pensões, complexos habitacionais, estabelecimentos comerciais em funcionamento ou inactivos, escritórios de advogados, escritórios de despachantes, restaurantes, bares, lanchonetes, roulottes, oficinas, clínicas, postos médicos, laboratórios privados de análises clinicas, barbearias, salões de beleza, farmácias, pontos de recauchutagem, parques privados de estacionamento, estações de serviço, estúdios fotográficos, estabelecimentos de prestação de serviços reprográficos (fotocópias, etc), barracas, quiosques, pontos de venda de saldo, livros, telefones, bijuteria, cosméticos, etc; d) Os terrenos tutelados por pessoas colectivas ou singulares e que se destinem à construção de estabelecimentos comerciais ou residências; e) Os estabelecimentos comerciais, residências e outros imóveis em fase de construção, em obras, etc. Por exemplo: 1. Imóveis residenciais de médio-alto padrão arquitectónico e/ou económico, localizados em pontos paradisíacos e/ou turísticos do país (ex: ilhas, como a do Mussulo, praias exuberantes, etc), pagariam, ao longo do tempo de implementação do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 12.00, isto é, cerca de 10 944,00 Kwanzas; Observação: os valores aqui apresentados foram estimados com base na taxa [média] de câmbio em vigor – 912,00 Kwanzas o Dólar Americano –, todavia, importa referir que quando nos debruçamos a trabalhar na primeira versão deste documento, o câmbio encontrava-se na ordem dos 321,00 Kwanzas/Dólar Americano. Agora façam as contas e perceberão o trabalho que vimos tendo para acertar os números aqui apresentados. 2. Imóveis residenciais (incluindo aqueles localizados em condomínios, terrenos tutelados por pessoas singulares ou colectivas destinados à construção de imóveis de finalidade habitacional, etc) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 6.00, cerca de 5 472,00 Kwanzas; 3. Imóveis residenciais situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 3.00, cerca de 2 736,00 Kwanzas; 4. Imóveis residenciais situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 1.00, cerca de 912,00 Kwanzas; 5. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 6.50, cerca de 5 928,00 Kwanzas; 6. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 3.50, cerca de 3 192,00 Kwanzas; 7. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 1.50, cerca de 1 368,00 Kwanzas; 8. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 30.00, cerca de 27 360,00 Kwanzas; 9. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 25.00, cerca de 22 800,00 Kwanzas; 10. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 20.00, cerca de 18 240,00 Kwanzas; 11. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por medias empresas situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 20.00, cerca de 18 240,00 Kwanzas; 12. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por médias empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 15.00, cerca de 13 680,00 Kwanzas; 13. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por medias empresas situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 10.00, cerca de 9 120,00 Kwanzas; 14. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por pequenas empresas, situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo