
As acções por desenvolver no âmbito do processo de reordenamento administrativo das circunscrições administrativa do país visariam, entre outros:
1. Proporcionar um controlo administrativo mais eficiente e eficaz dos imóveis residenciais, imóveis não residenciais (estabelecimentos comerciais, unidades hoteleiras e similares, igrejas, mesquitas, etc) e agregados familiares do país;
2. Assegurar (com base em parâmetros justos, isto é, com base no princípio da discriminação positiva) um enquadramento urbanístico mais assertivo dos aglomerados populacionais periféricos do país (aglomerados suburbanos e rurais), visando uma estratificação diferenciada, justa e realista das prestações mensais a serem pagas pelos proprietários e/ou ocupantes dos imóveis residenciais e não residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS);
3. Criar as condições administrativas, organizacionais e espaciais (disponibilização dos espaços ou terrenos) para a edificação, sem constrangimentos ou percalços, das infraestruturas habitacionais, administrativas, produtivas, comerciais, de lazer e outras “previstas” no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR).
Entre as acções a desenvolver no âmbito do processo de sectorização e reorganização administrativa e cadastral das circunscrições administrativas, quarteirões, ruas, ruelas, largos e travessas do país, destacam-se:
a) A sectorização dos aglomerados urbanos, suburbanos e rurais do país;
b) A identificação visual das circunscrições administrativas, sectores, quarteirões, ruas, ruelas, travessas e largos do país;
c) A (re) numeração dos imóveis residenciais, não-residenciais e terrenos, baldios, ocupados ou desocupados, todavia, tutelados por pessoas físicas (pessoas singulares) ou jurídicas (instituições públicas ou privadas).
Observação: os números de identificação a atribuir aos terrenos tutelados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, seriam os mesmos que identificariam os imóveis residenciais, comerciais, religiosos, etc, que, a posterior, virem a ser neles erguidos.
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Da sectorização dos aglomerados urbanos, suburbanos e rurais do país
Qualquer pessoa atenta e reflexiva que tenha lido o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, terá (tal como nós) notado algumas “injustiças”, incongruências e ambiguidades* na forma como se fez a estratificação das taxas a cobrar pelos serviços [públicos e/ou privados] de limpeza às distintas circunscrições e bairros de Luanda.
No nosso entender, a decisão de se colocar** o bairro da Camuxiba, Mabunda, Corimba e muitos outros bairros ou aglomerados populacionais do Distrito “Urbano” da Samba*** no mesmo patamar contributivo de aglomerados habitacionais estritamente urbanos, como o do Alvalade, Bairro Militar, Maianga, Bairro Azul, Praia do Bispo, Coqueiros, Maculusso, Ingombotas, Kinaxixi, Miramar, Cruzeiro, Comandante Valódia, bairro Operário, Vila Alice, Patriota, Mutamba, Marginal de Luanda, Talatona, Nova Vida, Vida Pacífica, Kilamba, Sequele, Zango 0, etc, foi tudo menos assertiva e justa.
Não é (no nosso humilde entender) justo que as populações estabelecidas em comunidades menos privilegiadas do ponto de vista urbanístico (é o caso do bairro da Camuxiba, Mabunda e de muitos outros bairros suburbanos de Luanda) sejam obrigadas a pagar os mesmos 2 500,00 Kwanzas cobrados aos moradores de circunscrições ou bairros privilegiados em termos de infraestruturas sociais básicas (água, luz, saneamento básico, malhas viárias infraestruturadas, etc), assim como não é justo que famílias a viverem e a desfrutarem dos privilégios, comodidades e facilidades próprios de localidades urbanas paguem apenas 1.500,00 Kwanzas (mil e quinhentos Kwanzas) por supostamente viverem em zonas predominantemente suburbanas.
Observação: convém notar que os valores acima podem não corresponder com aqueles que de facto são cobrados ou pagos actualmente.
Com a divisão dos aglomerados habitacionais do país em pequenos sectores de bairros (cada sector conformando, de acordo com as suas características urbanísticas, um aglomerado urbano, suburbano ou rural) seria possível fazer-se uma estratificação urbanística mais assertiva dos aglomerados populacionais do país, e concomitantemente lograr-se um enquadramento tributário mais justo dos imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da contribuição de melhoria urbana e social (CMUS).
Se a ideia for acolhida e implementada, considerar-se-iam:
1. Urbanos (ou urbanizados):
a) Todos os sectores de circunscrição ou bairro conformados por um conjunto de casas padronizadas, ordenadas (alinhadas) e pintadas, com ruas asfaltadas e passeios pavimentados, e que disponham de rede pública de distribuição de água e energia eléctrica funcional, etc;
b) Todo o conjunto de blocos de apartamentos que conformam um (pequeno, médio ou grande) bairro residencial, ainda que estabelecido num meio predominantemente suburbano.
2. Suburbano, todos os sectores de circunscrição ou bairro que em razão do seu nível de desordenamento territorial, urbanístico e arquitectónico se enquadram nessa categoria;
3, Rural, todas a comunidades que em razão das suas especificidades configurem um aglomerado rural.
Outrossim, convinha esclarecer que para um melhor controlo populacional e, principalmente, dos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS), cada aglomerado populacional do país (inclusive os antigos bairros coloniais) apresentar-se-ia organizado em pequenos sectores de 250 (cerca de 1250 munícipes) a 500 residências (cerca de 2500 munícipes).
Cada sector seria identificado através de um código alfabético (sector A, B, C, D, etc) ou numérico (sector 1, 2, 3, 4, etc).
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Da identificação visual das circunscrições administrativas, sectores, quarteirões, ruas, ruelas, travessas e largos do país
Este processo decorreria sob os auspícios do Ministério da Administração do Território e/ou governos provinciais, implementado pelas administrações municipais e/ou distritais, e contemplaria:
1º. A demarcação e sinalização (através da implantação de marcos de betão e/ou placas de sinalização) dos limites territoriais dos municípios, comunas, distritos e bairros urbanos, suburbanos e rurais do país;
2º. A identificação das ruas, ruelas, travessas e largos dos bairros urbanos, suburbanos e rurais do país;
Observação: a identificação das ruas, ruelas, travessas, largos, etc, dos bairros urbanos far-se-ia com placas de identificação convencionais, enquanto a identificação das ruas, ruelas, travessas, largos, etc, dos bairros suburbanos e povoados rurais por desmantelar no âmbito do PEIUHAR far-se-ia com recurso à inscrição provisória do número do sector, quarteirão, rua, ruela e travessa na fachada ou parte exterior do quintal de uma ou mais residências situadas na extremidade da rua residencial.
3º. A atribuição ou (em alguns casos) reatribuição de um número de porta a cada imóvel residencial e não-residencial localizado em aglomerado suburbano ou rural.
Continua no próximo artigo…
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* “Injustiças”, incongruências e ambiguidades resultantes das características híbridas de muitos dos nossos aglomerados populacionais, pois temos no país muitos aglomerados estritamente suburbanos encrustados em aglomerados urbanos e vice-versa, tornando difícil o seu correcto enquadramento urbanístico.
** Em razão talvez de se encontrarem encrustados em distritos ou bairros elencados no n.º 1 do Artigo 6º do referido regime jurídico como urbanos.
*** Referimo-nos ao distrito urbano da Samba como poderíamos ter nos referido a muitos outros distritos “urbanos” de Luanda onde tais incongruências e ambiguidades são perceptíveis e patentes.