O recenseamento dos imóveis residenciais e não-residenciais tributáveis seria um processo multifinalitário, já que para além da quantificação do número de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) objectivaria igualmente o recenseamento dos agregados familiares nacionais e estrangeiros (constituídos por cidadãos estrangeiros residentes).
Salvo melhor opinião, o referido processo desenrolar-se-ia sob a égide do Ministério da Administração do Território, em coordenação, obviamente, com o Instituto Nacional de Estatística, através de brigadas de âmbito municipal, comunal ou distrital criadas para o efeito.
As brigadas de recenseamento seriam, grosso modo, constituídas por efectivos das Forças Armadas Angolanas e do Ministério do Interior, bem como por jovens afectos às igrejas e sociedade civil, em regime de voluntariado.
A segurança dos meios de trabalho (formulários de registo, etc) e dos brigadistas civis (mormente daqueles que forem destacados em zonas, becos, etc, onde a criminalidade seja tida como endémica) estaria a cargo da Polícia Nacional.
Ter a Polícia Nacional envolvida neste processo se afigura de todo importante e imprescindível, de modo a se assegurar que a presença de gangues de criminosos nas comunidades-alvos não constitua um factor de inibição para os brigadistas, principalmente os de sexo feminino que, por medo de serem alvos da investida de predadores desprovidos de escrúpulos e humanidade, podem relutar se aventurar no interior de algumas comunidades, criando constrangimentos no curso normal deste importante processo.
Como desenrolar-se-ia esse processo?
Os brigadistas passariam de casa em casa, instituições religiosas, instituições desportivas, estabelecimentos comerciais e similares, etc, munidos de três tipos de formulários, a saber: formulários para o registo de agregados familiares, formulários para o registo de imóveis residenciais e formulários para o registo de imóveis não-residenciais.
Observação: ficariam de fora deste processo os imóveis não tributáveis, designadamente os tutelados pela Presidência da República, Assembleia Nacional, tribunais, missões diplomáticas e consulares (embaixadas e consulados) e residências oficiais dos embaixadores e cônsules dos países acreditados no nosso país, assim como as instituições castrenses e outras que possam vir a ser isentadas do pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS).
Após o registo, o brigadista averbaria no formulário de registo (com letras garrafais) a classificação urbanística do sector onde o imóvel visitado está localizado, designadamente:
1. A letra “U”, denotativa de sector urbano (isto é, de meio habitacional urbano);
2. A letra “S”, denotativa de sector suburbano, ou
3. A letra “R”, denotativa de sector rural, no sentido estrito do termo.
Este processo seria antecedido de uma campanha de esclarecimento da população sobre os propósitos e benefícios a advirem da sua implementação cabal e exitosa, designadamente, o levantamento e cadastramento das famílias estabelecidas na periferia suburbana e aglomerados rurais precários do país com vista à sua realocação, reassentamento e/ou realojamento em projectos habitacionais infraestruturados, isto é, mais condignos, por erguer no âmbito do PEIUHAR, a inserção laboral dos desempregados, a melhoria substancial da qualidade de vida dos cidadãos, etc.
A referida campanha serviria de igual modo para informar a sociedade sobre o fim que teriam as residências, estabelecimentos comerciais, terrenos e outros tipos de imóveis cujos proprietários dolosamente não procedam ao seu recenseamento: o seu confisco em favor do Estado.
Este processo culminaria com:
1. A atribuição, pela Administração Geral Tributária, de um número de identificação fiscal (NIF) a cada um dos imóveis residenciais e não-residenciais recenseados e elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS);
2. A atribuição, pelo Ministério da Administração do Território ou governos provinciais, de um número único de identificação de agregado familiar (NUIAF) a cada agregado familiar recenseado;
3. A inscrição nas fachadas dos imóveis residenciais e não residenciais elegíveis ao pagamento da CMUS (exemplo abaixo) dos seus respectivos números de identificação fiscal (NIF);

Observação: quartos ocupados ou desocupados, que tenham o mesmo endereço (mormente aqueles que se localizem em um mesmo quintal), e tenham como proprietário uma mesma pessoa ou entidade, serão, com os demais, registados como um único imóvel residencial de 2, 3 ou mais cómodos, se estabelecendo, por via dessa constatação, a tipologia correcta do imóvel (T2, T3, T4, etc) a registar e cadastrar.
Quem tiver repartido a sua moradia em vários dormitórios individuais com o fito de arrendá-los, deverá ter em mente que só teria direito à obtenção de uma moradia em um dos [cerca de] 1080 projectos habitacionais urbanos, rururbanos ou rurais por erguer no âmbito do PEIUHAR, excepto, se os mesmos estiverem localizados em áreas geográficas distintas (províncias, municípios, distritos, bairros, etc).