Decremento demográfico da província de Luanda

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Decremento demográfico da província de Luanda Justificativa Qualquer pessoa que, como eu, teve a oportunidade de conhecer Luanda, ou parte dela, antes e depois de 11 de Novembro de 1975 (em 1974 eu era um menino, mas tenho bem em mente a imagem de Luanda do outrora – e quando digo de “outrora” não estou apenas a referir-me aos anos que antecedem a nossa independência, mas também a todo o período monopartidário que começou em 1975 e terminou formalmente em 1992 com a realização das primeiras eleições pluralistas em solo angolano) há-de convir connosco que as grandes problemáticas sociais[1] com que Luanda se depara nos dias de hoje tem muito a ver com o seu sobrepovoamento[2], bem como com a gritante ausência de políticas, estratégias e acções assertivas em matéria de ordenamento do território, urbanismo e habitação. Olhando para os números do censo populacional e da habitação de 2014 divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a população de Luanda conformava, naquela altura, 27% do total da população do país. Ou seja, dos 25.789.024 habitantes que conformavam a população do nosso país, 6.945.386 encontravam-se em Luanda, contra: 1. As 2.497.422 (68%) estabelecidas na província da Huíla; 2. As 2.231.385 (65%) estabelecidas na província de Benguela; 3. As 2.019.555 (83%) estabelecidas na província do Huambo; 4. As 1.881.873 (29%) estabelecidas na província do Cuanza Sul; 5. As 1.483.118 (75%) estabelecidas na província de Uíge; 6. As 1.455.255 (64%) estabelecidas na província do Bié; 7. As 990.087 (83%) estabelecidas na província do Cunene; 8. As 986.363 (82%) estabelecidas na província de Malange; 9. As 862.566 (34%) estabelecidas na província da Lunda Norte; 10. As 758.568 (94%) estabelecidas na província do Moxico; 11. As 716.076 (77%) estabelecidas na província de Cabinda; 12. As 594.428 (30%) estabelecidas na província do Zaire; 13. As 537.587 (08%) estabelecidas na província do Lunda Sul; 14. As 534.002 (07%) estabelecidas na província do Cuando Cubango; 15. As 495.326 (92%) estabelecidas na província do Namibe; 16. As 443.386 (71%) estabelecidas na província do Cuanza Norte; 17. As 356.641 (38%) estabelecidas na província do Bengo… o que é de todo incompreensível se olharmos para os contrastes territoriais existentes entre Luanda (a menor das províncias do país) e as demais províncias do país. Ora, a não ser que seja realmente justificado (da nossa parte não vemos, mui honestamente, razão plausível para se manter Luanda com o número de habitantes que possui actualmente), o Executivo devia, na minha humilde opinião, pensar seriamente no descongestionamento populacional da capital do país. Apesar de aparentemente draconiana, essa medida não precisaria, necessariamente, de ser impopular. Se a sua implementação se processar nas condições e moldes sugeridos neste documento, ela seguramente não será impopular. Antes pelo contrário!… Uma imensa maioria das famílias estabelecidas na periferia suburbana de Luanda vão de certeza absoluta manifestar interesse em regressar às suas zonas de origem ou pedirem para serem reassentadas em outras províncias e/ou localidades onde a consecução do sonho de uma vida condigna, saudável e segura se afiguram mais promissoras. Mas, em que consistiria, de facto, a medida a que nos estamos a referir?!… Consistiria: a) Em primeiro lugar, no decremento administrativo do número de habitantes de Luanda; b) Em segundo lugar, no incremento administrativo do número de habitantes dos municípios de Icolo e Bengo, Bom Jesus e Quiçama; c) Por último, no incremento administrativo do número de habitantes da província do Bengo. Se a ideia tiver acolhimento junto das autoridades e implementada, a província de Luanda (estamos a trabalhar com os números do censo de 2014) passaria dos actuais 6.945.386 habitantes[3] para um número aproximado de 3.000.000 (três milhões) de habitantes, ou seja, a dispor de uma população na ordem dos 12% contra os 27% que [em teoria] dispõe actualmente.   …///… Incremento administrativo do número de habitantes dos municípios e/ou comunas de Icolo-e-Bengo, Bom Jesus, Quiçama, Ramiros, etc Dos 3.000.000 (três milhões) de habitantes que Luanda passaria a albergar em seu território, 1.500.000 (um milhão e meio), portanto, a metade, seria redistribuído pelos municípios e/ou comunas predominantemente agrários de Luanda: Icolo-e-Bengo, Bom Jesus,  Quissama, Ramiros, etc. …///… Incremento administrativo do número de habitantes da província do Bengo Sendo a província que, à partida, receberia o grosso dos mais de 3 milhões de habitantes a serem deslocados (não compulsivamente, é claro) para fora da capital do país, a província do Bengo passaria dos actuais 356.641 habitantes (muito provavelmente esse número andará na ordem dos 500 mil habitantes) para um número aproximado de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes, ou seja, a dispor de uma população na ordem dos 15% contra os 1,5% que [em teoria] dispõe actualmente, isso na eventualidade de a grande maioria da população excedentária de Luanda optar por ser reassentada na província do Bengo em detrimentos das suas províncias e zonas de origem, o que muito sinceramente não acredito. Observação: se o trabalho de divulgação dos mais de 1080 projectos habitacionais (entre urbanos, rururbanos e rurais) “previstos” no Plano Emergencial de Infraestrutura, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR) for bem feito (a TPA, TV Zimbo, TV Palanca, RNA, Jornal de Angola e plataformas digitais de informação desempenhariam um papel importantíssimo nesse processo), milhares de famílias estabelecidas em Luanda vão, de certeza absoluta, optar pelo regresso às suas zonas de origem. …///… Aprovação de uma [nova] divisão político-administrativa para a província de Luanda Com o intuito de assegurar uma governação e gestão mais proficiente da capital do país, Luanda seria (salvo melhor opinião) contemplada com uma nova divisão político-administrativa consubstanciada (à semelhança do que sucede em outras realidades mais organizadas – a capital da Namíbia, Windhoek, é uma dessas realidades) no particionamento do seu território em uma (1) zona político-administrativa e nove (9) regiões ou zonas administrativas autónomas[4], a saber: 1. A Cidade Alta ou, simplesmente, Luanda, CPA[5];

Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (III)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (III) Simulação arrecadatória (continuação) Quisemos com a simulação feita no artigo anterior demonstrar que ainda que o Executivo decida por impor o pagamento de uma CMUS única de 2.736,00 Kwanzas (USD 3.00) para as residências situadas no casco urbano e periferia suburbana da província de Luanda, os montantes a arrecadar com a cobrança desta contribuição de melhoria não seria irrisório. Estamos a falar da arrecadação anual de cerca de 42,68 Mil Milhões de Kwanzas, ou seja, do equivalente a 47 Milhões de Dólares Americanos ao ano, e isso sem termos em conta os montantes a provirem das zonas rurais…. Agora, tentem raciocinar connosco: o que aconteceria se além das 1300000 residências incluíssemos nos cálculos que efectuáramos o universo de imóveis não-residenciais sem fins lucrativos (sedes e comités de partidos políticos, sedes e instalações tuteladas pelas distintas associações e clubes desportivos, igrejas, ONG, grandes, médias, pequenas e micro empresas, unidades hoteleiras, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais, escritórios de advogados, clínicas, etc), terrenos infraestruturados e não infraestruturados tutelados por pessoas singulares e jurídicas, as residências localizadas em zonas rurais de Luanda, cada um deles pagando a sua prestação mensal da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) de acordo com o enquadramento urbanístico-tributário da zona ou sector em que está localizado?!… É óbvio que estes valores quase (ou certamente) que triplicariam. Estamos a falar de uma arrecadação na ordem dos 128.044.800.000,00 (128 Mil Milhões de Kwanzas), o equivalente a 140 400 000.00 (Cento e Quarenta Milhões e Quatrocentos Mil) Dólares Americanos ao ano. É muito dinheiro!!!… Dinheiro este que servirá, perfeitamente, para sustentar financeiramente as acções de infraestruturas e outras previstas no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), sem a necessidade premente de se recorrer (salvo em situações pontuais) ao erário público. Observação 1: com a implementação do PEIUHAR, os recursos financeiros cabimentados para o PIIM seriam (salvo melhor opinião) empregues no financiamento das obras de reabilitação das principais vias de ligação interprovinciais e intermunicipais, assim como no financiamento de algumas infraestruturas de grande porte propostas no PEIUHAR, como os CREDDIPE, CADI e outras de grande vulto por implementar no âmbito do referido plano emergencial, e não no financiamento de escolas, esquadras policiais e outras infraestruturas de médio ou pequeno porte cuja construção será financiada inteiramente com recursos a provirem da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS). Observação 2: como propuséramos atrás, os montantes a serem pagos pelos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) nas restantes províncias do país (as sugestões que fizéramos em termos dos valores da CMUS a serem pagos diz respeito apenas à província de Luanda) deverão ser estabelecidos com base nas suas respectivas especificidades e realidade socioeconómicas, e discriminados (discriminação positiva) com base no enquadramento urbanístico do sector de bairro onde o imóvel a tributar se encontra localizado. Atenção: um distrito maioritariamente suburbano pode congregar no seu seio zonas urbanas, e vice-versa (Catambor ilustra bem o que estamos a dizer). Observação 3: em razão de cada uma das 18 províncias do país ter um índice demográfico (populacional) e nível de encargos próprios, isto é, distintos das demais províncias, as arrecadações resultantes das contribuições de melhoria a serem pagas pelos seus munícipes deverão destinar-se, única e exclusivamente, para suportar os encargos financeiros que impenderem sobre elas, designadamente os inerentes ao pagamento de salários (salários devidos ao pessoal que estará envolvido nos distintos processos construtivos), etc, etc. Dito de outro modo, as arrecadações a provirem do pagamento da CMUS em Cabinda ficaria em Cabinda, em Benguela… em Benguela, em Luanda… em Luanda, e assim sucessivamente. Observação 4: famílias registadas como estando em situação de vulnerabilidade económica extrema não estariam sujeitas ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS). Atenção!… Entretanto, elas tornar-se-iam inelegíveis à obtenção de moradias em projectos habitacionais urbanos, rururbanos ou rurais a emergirem no âmbito do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR). Isso não implica dizer que elas ficariam excluídas do processo de dignificação habitacional previsto no PEIUHAR. Famílias unipessoais e multipessoais que forem cadastradas como estando em situação extrema de pobreza, isto é, de vulnerabilidade económica, serão estabelecidas em uma das [cerca de] 500 aldeias agro-pecuárias (AAP) por erguer no âmbito do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR). Observação: na altura em que tomar contacto com o  Plano Estratégico para a Diversificação Efectiva da Economia, Promoção de Emprego e Empoderamento Económico e Social dos Angolanos (PEDEEPEEESA) é que a sociedade perceberá a magnitude e o alcance das dádivas reservadas por Deus a esta franja vulnerável da nossa população. Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais previstas no PEIUHAR Outubro 7, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção de moradias evolutivas e simples, mas arquitectonicamente atractivas e condignas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Instalação de lancis e pavimentação de passeios e ruas residenciais Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Abertura das valas técnicas e implantação das infraestruturas básicas subterrâneas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Implantação em cada uma das 18 províncias do país de um complexo fabril dedicado à produção de materiais de construção básicos Setembro 30, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Loteamento dos

Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (II)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (II) Simulação arrecadatória (Província de Luanda) Por não termos dados fiáveis acerca do número actual de habitantes da província de Luanda, vamos trabalhar com os números saídos do Censo da População e Habitação de 2014, números que segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE) andariam, em 2014, à volta dos 7000000 (sete milhões) de habitantes. Bom… pegando neste número (7000000) e dividindo-o por 5 (cinco é o número de elementos que em média conformam as famílias angolanas), obteremos o número estimado de imóveis residenciais que em teoria a província de Luanda albergaria nesta altura (2014) em seu território: cerca de 1400000 (um milhão e quatrocentas mil) moradias. Como se pode facilmente perceber, este número peca por defeito, pois Luanda terá, de certeza absoluta, um número assazmente maior de residências, residências estas que juntamente com os estabelecimentos comerciais, clubes desportivos, associações, ONG, igrejas, mesquitas e demais imóveis não-residenciais elegíveis ao pagamento da contribuição de melhoria aqui sugerida contribuiriam de forma bastante expressiva para o incremento do número de sujeitos passivos deste tributo especial e, concomitantemente, para níveis arrecadatórios bastante altos da referida contribuição. Observação: por via do processo de recenseamento dos imóveis residenciais e não residenciais previsto no PEMIQVA as autoridades lograrão, finalmente, determinar o número real de imóveis residenciais e não residenciais que conformam o casco urbano, suburbano e rural do país, e por via disso o número de residenciais elegíveis ao pagamento da CMUS. Mas por ser uma demonstração meramente ilustrativa, é com estas 1400000 residências que vamos trabalhar. Pois bem… Para começar, vamos supor que de forma pouco visionária o Executivo decida por aprovar o montante único equivalente em Kwanzas a USD 3.00 (2.736,00 Kwanzas) como o valor mensal da CMUS a ser paga indiscriminadamente tanto pelas moradias estabelecidas na periferia suburbana de Luanda como pelas moradias estabelecidas no casco urbano. Vamos igualmente supor que das 1400000 residências que estimadamente conformavam o mosaico habitacional da província de Luanda em 2014, 100000 (estimativa arbitrária que provavelmente pecará por excesso) se encontravam em localidades estritamente rurais, em municípios como o do Icolo e Bengo e Quissama, e comunas como a do Bom Jesus, etc (respeitosamente gostávamos de fazer lembrar os nossos irmãos angolanos que nem todos os aglomerados populacionais dos municípios e/ou comunas do Icolo e Bengo e Quissama são comunidades estritamente rurais. Nestas circunscrições também existem áreas residenciais urbanas e suburbanas), o que pressupõe dizer que nesta altura (2014) o mosaico habitacional urbano e suburbano de Luanda era conformado pelo conjunto destas restantes 1300000 residências. Continuando… Se pegarmos nestas 1300000 residências e as multiplicarmos pelo valor equivalente em kwanzas a 3.00 USD (2.736,00 Kwanzas à taxa média de câmbio de 912,00 Kwanzas por dólar), a conclusão a que chegaremos é que mensalmente o Estado angolano, por intermédio da Administração Geral Tributária (AGT), arrecadaria cerca de 3.556.800.000,00 (cerca de 3,55 Mil Milhões de Kwanzas), ou seja, o equivalente a USD 3,900,000.00, e isso apenas com as contribuições a provirem das moradias. Observação: estes montantes não constituiriam parte do erário público, mas sim do Fundo de Melhoria Urbana e Social (fundo de carácter comunitário), e empregue, única e exclusivamente, no financiamento das acções de infraestruturas e outras previstas no PEIUHAR. Dos números acima apresentados, podemos concluir que: a) Em dois meses, o FMUS teria em depósito cerca de KZ 113.600.000,00 (7,11 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de 7 800 000.00 (Sete Milhões e Oitocentos Mil Dólares Americanos); b) Em três meses o Estado arrecadaria KZ 670.400.000,00 (10,67 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 11 700 000.00 (Onze Milhões e Setecentos Mil Dólares Americanos); c) Em quatro meses o Estado arrecadaria KZ 227.200.000,00 (14,22 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 15 600 000.00 (Quinze Milhões e Seiscentos Mil Dólares Americanos); d) Em cinco meses o Estado arrecadaria KZ 784.000.000,00 (17,78 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 19 500 000.00 (Dezanove Milhões e Quinhentos Mil Dólares Americanos); e) Em seis meses o Estado arrecadaria KZ 340.800.000,00 (21,34 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 23 400 000.00 (Vinte e Três Milhões e Quatrocentos Mil Dólares Americanos); f) Em sete meses o Estado arrecadaria KZ 24.897.600.000,00 (24,89 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 27 300 000.00 (Vinte e Sete Milhões e Trezentos Mil Dólares Americanos); g) Em oito meses o Estado arrecadaria KZ 454.400.000,00 (28,45 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 31 200 000.00 (Trinta e Um Milhões e Duzentos Mil Dólares Americanos); h) Em nove meses o Estado arrecadaria KZ 011.200.000,00 (32,01 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 35 100 000.00 (Trinta e Cinco Milhões e Cem Mil Dólares Americanos); i) Em dez meses o Estado arrecadaria KZ 568.000.000,00 (35,56 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 39 000 000.00 (Trinta e Nove Milhões de Dólares Americanos); j) Em onze meses o Estado arrecadaria KZ 124.800.000,00 (39,12 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 42 900 000.00 (Quarenta e Dois Milhões e Novecentos Mil Dólares Americanos); l) Em doze meses o Estado arrecadaria KZ 681.600.000,00 (42,68 Mil Milhões de Kwanzas), cerca de USD 46 800 000.00 (Quarenta e Seis Milhões e Oitocentos Mil Dólares Americanos).   Continua no próximo artigo… Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais

Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (I)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (I) A Contribuição de Melhoria Urbana e Social seria o esteio financeiro do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), ou seja, o meio por via do qual o Executivo captaria os recursos a empregar no financiamento das acções de infraestrutura e outras previstas no referido plano emergencial. A contribuição de melhoria ora proposta viria substituir a Taxa dos Serviços de Limpeza estabelecida ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza. Seriam elegíveis ao pagamento da referida contribuição de melhoria: a) Os imóveis residenciais, incluindo as moradias localizadas em condomínios, etc; b) Os imóveis não-residenciais sem fins lucrativos, designadamente sedes de partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc; c) Os imóveis não-residenciais com fins lucrativos, designadamente hotéis, resorts, pensões, complexos habitacionais, estabelecimentos comerciais em funcionamento ou inactivos, escritórios de advogados, escritórios de despachantes, restaurantes, bares, lanchonetes, roulottes, oficinas, clínicas, postos médicos, laboratórios privados de análises clinicas, barbearias, salões de beleza, farmácias, pontos de recauchutagem, parques privados de estacionamento, estações de serviço, estúdios fotográficos, estabelecimentos de prestação de serviços reprográficos (fotocópias, etc), barracas, quiosques, pontos de venda de saldo, livros, telefones, bijuteria, cosméticos, etc; d) Os terrenos tutelados por pessoas colectivas ou singulares e que se destinem à construção de estabelecimentos comerciais ou residências; e) Os estabelecimentos comerciais, residências e outros imóveis em fase de construção, em obras, etc. Por exemplo: 1. Imóveis residenciais de médio-alto padrão arquitectónico e/ou económico, localizados em pontos paradisíacos e/ou turísticos do país (ex: ilhas, como a do Mussulo, praias exuberantes, etc), pagariam, ao longo do tempo de implementação do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 12.00, isto é, cerca de 10 944,00 Kwanzas; Observação: os valores aqui apresentados foram estimados com base na taxa [média] de câmbio em vigor – 912,00 Kwanzas o Dólar Americano –, todavia, importa referir que quando nos debruçamos a trabalhar na primeira versão deste documento, o câmbio encontrava-se na ordem dos 321,00 Kwanzas/Dólar Americano. Agora façam as contas e perceberão o trabalho que vimos tendo para acertar os números aqui apresentados. 2. Imóveis residenciais (incluindo aqueles localizados em condomínios, terrenos tutelados por pessoas singulares ou colectivas destinados à construção de imóveis de finalidade habitacional, etc) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 6.00, cerca de 5 472,00 Kwanzas; 3. Imóveis residenciais situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 3.00, cerca de 2 736,00 Kwanzas; 4. Imóveis residenciais situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 1.00, cerca de 912,00 Kwanzas; 5. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 6.50, cerca de 5 928,00 Kwanzas; 6. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 3.50, cerca de 3 192,00 Kwanzas; 7. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 1.50, cerca de 1 368,00 Kwanzas; 8. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 30.00, cerca de 27 360,00 Kwanzas; 9. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 25.00, cerca de 22 800,00 Kwanzas; 10. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 20.00, cerca de 18 240,00 Kwanzas; 11. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por medias empresas situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 20.00, cerca de 18 240,00 Kwanzas; 12. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por médias empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 15.00, cerca de 13 680,00 Kwanzas; 13. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por medias empresas situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 10.00, cerca de 9 120,00 Kwanzas; 14. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por pequenas empresas, situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo

(Re)estratificação do substrato urbanístico do país

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X (Re)estratificação do substrato urbanístico angolano Um dado anacrónico e perturbador chamou a nossa atenção quando tomamos contacto com o relatório definitivo do Censo Geral da População e Habitação, publicado em 2016,  e com o Programa Director Geral Metropolitano de Luanda (PDGML), publicado, se a memória não nos atraiçoa, em 2018 pela Urbinvest: a inclusão pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE) do “substrato” suburbano do país (entenda-se “musseques”) no casco urbano, considerando que Angola apresentava-se estratificada em dois segmentos urbanisticos, designadamente o segmento urbano e o segmento rural, o que (no nosso humilde entender) nos parece estar errado. Que nos perdoem os urbanistas angolanos, mas não cremos que o mosaico urbanístico do país está constituído APENAS pelos “cascos” urbano e rural. Para nós, portal Kissanguela, em Angola temos, pelo menos, três substratos urbanísticos, a saber: o substrato urbano, o substrato suburbano e o substrato rural. Na verdade, devíamos incluir nesta lista mais um substrato se quiserrmos ser justos – o substrato semiurbano –, mas, para evitarmos polémica, vamos ficar apenas por estes três. O que estamos a querer dizer?!… Que para uma melhor estratificação urbanistica e enquadramento tributário dos imóveis residenciais e não-residenciais elegiveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS), o Projecto Estratégico para a Melhoria Integral da Qualidade de Vida dos Angolano (PEMIQVA) considerará três substratos urbanisticos, a saber: o substrato urbano, o substrato suburbano e o substrato rural. O que seriam, então, os substratos urbanos, suburbanos e rurais? Bom, acreditamos que não precisamos ser experts em urbanismo para compreender que substratos urbanos são todos os aglomerados habitacionais devidamente infraestruturados, ou seja, conformados de edifícios padronizados, alinhados, com ruas e passeios pavimentados, bem como outras infraestruturas, equipamentos e comodidades próprias de uma urbe no verdadeiro sentido do termo, e que aglomerados suburbanos são todos aqueles assentamentos populacionais que, grosso modo, se apresentam conformados de edificações de construção precária, desordenados, desalinhados, com ruas residenciais desprovidas de asfalto, passeios pavimentados e outras comodidades próprias de uma urbe. No que toca ao substrato rural, a própria designação fala por si, logo, seria uma perda de tempo conceituá-lo. Se ao invés de seguirmos a nomenclatura europeia quisessemos ser honestos connosco mesmos, chamando os bois pelos seus verdadeiros nomes, certamente não cairiamos no absurdo e ridículo de considerar que Angola está constituída apenas pelos segmentos urbanos e rurais, como se não houvessem musseques no nosso país. Foi este tipo de absurdo que encontramos no relatório do Instituto Nacional de Estatistica (relatório referente ao Censo Geral da População e Habitação ocorrido no país, em 2014) que levou a empresa responsável pela elaboração do plano director de Luanda, a Urbinvest ,a estabelecer que o referido programa (PDGML) “atribuiria especial importância às áreas mais urbanizadas” do país, quando deveria ser o contrário. São os aglomerados suburbanos e rurais (não os aglomerados urbanos!…) que devem merecer maior atenção por parte do Estado, por ser aqui onde residem as problemáticas sociais mais candentes do país: altos níveis de desordenamento urbanístico-habitacional, níveis acentuados de insalubridade ambiental, falta ou défice no fornecimento de água e energia eléctrica, altos índices de criminalidade, etc, etc. Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais previstas no PEIUHAR Outubro 7, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção de moradias evolutivas e simples, mas arquitectonicamente atractivas e condignas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Instalação de lancis e pavimentação de passeios e ruas residenciais Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Abertura das valas técnicas e implantação das infraestruturas básicas subterrâneas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Implantação em cada uma das 18 províncias do país de um complexo fabril dedicado à produção de materiais de construção básicos Setembro 30, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento KISSANGUELA O seu portal para uma vida abundante e condigna. 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Recenseamento de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS)

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X PEMIQVA: Recenseamento de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) O recenseamento dos imóveis residenciais e não-residenciais tributáveis seria um processo multifinalitário, já que para além da quantificação do número de imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) objectivaria igualmente o recenseamento dos agregados familiares nacionais e estrangeiros (constituídos por cidadãos estrangeiros residentes). Salvo melhor opinião, o referido processo desenrolar-se-ia sob a égide do Ministério da Administração do Território, em coordenação, obviamente, com o Instituto Nacional de Estatística, através de brigadas de âmbito municipal, comunal ou distrital criadas para o efeito. As brigadas de recenseamento seriam, grosso modo, constituídas por efectivos das Forças Armadas Angolanas e do Ministério do Interior, bem como por jovens afectos às igrejas e sociedade civil, em regime de voluntariado. A segurança dos meios de trabalho (formulários de registo, etc) e dos brigadistas civis (mormente daqueles que forem destacados em zonas, becos, etc, onde a criminalidade seja tida como endémica) estaria a cargo da Polícia Nacional. Ter a Polícia Nacional envolvida neste processo se afigura de todo importante e imprescindível, de modo a se assegurar que a presença de gangues de criminosos nas comunidades-alvos não constitua um factor de inibição para os brigadistas, principalmente os de sexo feminino que, por medo de serem alvos da investida de predadores desprovidos de escrúpulos e humanidade, podem relutar se aventurar no interior de algumas comunidades, criando constrangimentos no curso normal deste importante processo. Como desenrolar-se-ia esse processo? Os brigadistas passariam de casa em casa, instituições religiosas, instituições desportivas, estabelecimentos comerciais e similares, etc, munidos de três tipos de formulários, a saber: formulários para o registo de agregados familiares, formulários para o registo de imóveis residenciais e formulários para o registo de imóveis não-residenciais. Observação: ficariam de fora deste processo os imóveis não tributáveis, designadamente os tutelados pela Presidência da República, Assembleia Nacional, tribunais, missões diplomáticas e consulares (embaixadas e consulados) e residências oficiais dos embaixadores e cônsules dos países acreditados no nosso país, assim como as instituições castrenses e outras que possam vir a ser isentadas do pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS). Após o registo, o brigadista averbaria no formulário de registo (com letras garrafais) a classificação urbanística do sector onde o imóvel visitado está localizado, designadamente: 1. A letra “U”, denotativa de sector urbano (isto é, de meio habitacional urbano); 2. A letra “S”, denotativa de sector suburbano, ou 3. A letra “R”, denotativa de sector rural, no sentido estrito do termo. Este processo seria antecedido de uma campanha de esclarecimento da população sobre os propósitos e benefícios a advirem da sua implementação cabal e exitosa, designadamente, o levantamento e cadastramento das famílias estabelecidas na periferia suburbana e aglomerados rurais precários do país com vista à sua realocação, reassentamento e/ou realojamento em projectos habitacionais infraestruturados, isto é, mais condignos, por erguer no âmbito do PEIUHAR, a inserção laboral dos desempregados, a melhoria substancial da qualidade de vida dos cidadãos, etc. A referida campanha serviria de igual modo para informar a sociedade sobre o fim que teriam as residências, estabelecimentos comerciais, terrenos e outros tipos de imóveis cujos proprietários dolosamente não procedam ao seu recenseamento: o seu confisco em favor do Estado. Este processo culminaria com: 1. A atribuição, pela Administração Geral Tributária, de um número de identificação fiscal (NIF) a cada um dos imóveis residenciais e não-residenciais recenseados e elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS); 2. A atribuição, pelo Ministério da Administração do Território ou governos provinciais, de um número único de identificação de agregado familiar (NUIAF) a cada agregado familiar recenseado; 3. A inscrição nas fachadas dos imóveis residenciais e não residenciais elegíveis ao pagamento da CMUS (exemplo abaixo) dos seus respectivos números de identificação fiscal (NIF); Observação: quartos ocupados ou desocupados, que tenham o mesmo endereço (mormente aqueles que se localizem em um mesmo quintal), e tenham como proprietário uma mesma pessoa ou entidade, serão, com os demais, registados como um único imóvel residencial de 2, 3 ou mais cómodos, se estabelecendo, por via dessa constatação, a tipologia correcta do imóvel (T2, T3, T4, etc) a registar e cadastrar. Quem tiver repartido a sua moradia em vários dormitórios individuais com o fito de arrendá-los, deverá ter em mente que só teria direito à obtenção de uma moradia em um dos [cerca de] 1080 projectos habitacionais urbanos, rururbanos ou rurais por erguer no âmbito do PEIUHAR, excepto, se os mesmos estiverem localizados em áreas geográficas distintas (províncias, municípios, distritos, bairros, etc). Artigo anteriorArtigo seguinte Artigos relacionados Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (II) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características das moradias por erguer no âmbito do PEIUHAR (I) Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Tipologia e características dos aglomerados habitacionais por erguer no âmbito do PEIUHAR Outubro 21, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento PEIUHAR: Processo de arborização e construção dos espaços verdes em ruas residenciais Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Esclarecimentos supletivos acerca da importância capital do PEIUHAR Outubro 19, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção das infraestruturas não-habitacionais previstas no PEIUHAR Outubro 7, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Construção de moradias evolutivas e simples, mas arquitectonicamente atractivas e condignas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Instalação de lancis e pavimentação de passeios e ruas residenciais Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Abertura das valas técnicas e implantação das infraestruturas básicas subterrâneas Outubro 3, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Implantação em cada uma das 18 províncias do país de um complexo fabril dedicado à produção de materiais de construção básicos Setembro 30, 2025 Urbanismo, Habitação e Reassentamento Loteamento dos espaços residenciais, logradouros públicos, etc Setembro 30, 2025

Reordenamento das circunscrições administrativas do país

KISSANGUELA – um espaço de partilha de conhecimento, verdades, instruções e ensinamentos divinos para uma vida condigna, próspera e abençoada KISSANGUELA Um projecto em prol de Angola, dos angolanos e rebanho de Cristo no mundo. Início Sobre nós Contacto X (Re)ordenamento administrativo das circunscrições administrativas do país As acções por desenvolver no âmbito do processo de reordenamento administrativo das circunscrições administrativa do país visariam, entre outros: 1. Proporcionar um controlo administrativo mais eficiente e eficaz dos imóveis residenciais, imóveis não residenciais (estabelecimentos comerciais, unidades hoteleiras e similares, igrejas, mesquitas, etc) e agregados familiares do país; 2. Assegurar (com base em parâmetros justos, isto é, com base no princípio da discriminação positiva) um enquadramento urbanístico mais assertivo dos aglomerados populacionais periféricos do país (aglomerados suburbanos e rurais), visando uma estratificação diferenciada, justa e realista das prestações mensais a serem pagas pelos proprietários e/ou ocupantes dos imóveis residenciais e não residenciais elegíveis ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS); 3. Criar as condições administrativas, organizacionais e espaciais (disponibilização dos espaços ou terrenos) para a edificação, sem constrangimentos ou percalços, das infraestruturas habitacionais, administrativas, produtivas, comerciais, de lazer e outras “previstas” no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR). Entre as acções a desenvolver no âmbito do processo de sectorização e reorganização administrativa e cadastral das circunscrições administrativas, quarteirões, ruas, ruelas, largos e travessas do país, destacam-se: a)  A sectorização dos aglomerados urbanos, suburbanos e rurais do país; b) A identificação visual das circunscrições administrativas, sectores, quarteirões, ruas, ruelas, travessas e largos do país; c)  A (re) numeração dos imóveis residenciais, não-residenciais e terrenos, baldios, ocupados ou desocupados, todavia, tutelados por pessoas físicas (pessoas singulares) ou jurídicas (instituições públicas ou privadas). Observação:  os números de identificação a atribuir aos terrenos tutelados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, seriam os mesmos que identificariam os imóveis residenciais, comerciais, religiosos, etc, que, a posterior, virem a ser neles erguidos. …///… Da sectorização dos aglomerados urbanos, suburbanos e rurais do país Qualquer pessoa atenta e reflexiva que tenha lido o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, terá (tal como nós) notado algumas “injustiças”, incongruências e ambiguidades* na forma como se fez a estratificação das taxas a cobrar pelos serviços [públicos e/ou privados] de limpeza às distintas circunscrições e bairros de Luanda. No nosso entender, a decisão de se colocar** o bairro da Camuxiba, Mabunda, Corimba e muitos outros bairros ou aglomerados populacionais do Distrito “Urbano” da Samba*** no mesmo patamar contributivo de aglomerados habitacionais estritamente urbanos, como o do Alvalade, Bairro Militar, Maianga, Bairro Azul, Praia do Bispo, Coqueiros, Maculusso, Ingombotas, Kinaxixi, Miramar, Cruzeiro, Comandante Valódia, bairro Operário, Vila Alice, Patriota, Mutamba, Marginal de Luanda, Talatona, Nova Vida, Vida Pacífica, Kilamba, Sequele, Zango 0, etc, foi tudo menos assertiva e justa. Não é (no nosso humilde entender) justo que as populações estabelecidas em comunidades menos privilegiadas do ponto de vista urbanístico (é o caso do bairro da Camuxiba, Mabunda e de muitos outros bairros suburbanos de Luanda) sejam obrigadas a pagar os mesmos 2 500,00 Kwanzas cobrados aos moradores de circunscrições ou bairros privilegiados em termos de infraestruturas sociais básicas (água, luz, saneamento básico, malhas viárias infraestruturadas, etc), assim como não é justo que famílias a viverem e a desfrutarem dos privilégios, comodidades e facilidades próprios de localidades urbanas paguem apenas 1.500,00 Kwanzas (mil e quinhentos Kwanzas) por supostamente viverem em zonas predominantemente suburbanas. Observação: convém notar que os valores acima podem não corresponder com aqueles que de facto são cobrados ou pagos actualmente. Com a divisão dos aglomerados habitacionais do país em pequenos sectores de bairros (cada sector conformando, de acordo com as suas características urbanísticas, um aglomerado urbano, suburbano ou rural) seria possível fazer-se uma estratificação urbanística mais assertiva dos aglomerados populacionais do país, e concomitantemente lograr-se um enquadramento tributário mais justo dos imóveis residenciais e não-residenciais elegíveis ao pagamento da contribuição de melhoria urbana e social (CMUS). Se a ideia for acolhida e implementada, considerar-se-iam: 1. Urbanos (ou urbanizados): a) Todos os sectores de circunscrição ou bairro conformados por um conjunto de casas padronizadas, ordenadas (alinhadas) e pintadas, com ruas asfaltadas e passeios pavimentados, e que disponham de rede pública de distribuição de água e energia eléctrica funcional, etc; b) Todo o conjunto de blocos de apartamentos que conformam um (pequeno, médio ou grande) bairro residencial, ainda que estabelecido num meio predominantemente suburbano. 2. Suburbano, todos os sectores de circunscrição ou bairro que em razão do seu nível de desordenamento territorial, urbanístico e arquitectónico se enquadram nessa categoria; 3, Rural, todas a comunidades que em razão das suas especificidades configurem um aglomerado rural. Outrossim, convinha esclarecer que para um melhor controlo populacional e, principalmente, dos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS), cada aglomerado populacional do país (inclusive os antigos bairros coloniais) apresentar-se-ia organizado em pequenos sectores de 250 (cerca de 1250 munícipes) a 500 residências (cerca de 2500 munícipes). Cada sector seria identificado através de um código alfabético (sector A, B, C, D, etc) ou numérico (sector 1, 2, 3, 4, etc). …///… Da identificação visual das circunscrições administrativas, sectores, quarteirões, ruas, ruelas, travessas e largos do país Este processo decorreria sob os auspícios do Ministério da Administração do Território e/ou governos provinciais, implementado pelas administrações municipais e/ou distritais, e contemplaria: 1º. A demarcação e sinalização (através da implantação de marcos de betão e/ou placas de sinalização) dos limites territoriais dos municípios, comunas, distritos e bairros urbanos, suburbanos e rurais do país; 2º. A identificação das ruas, ruelas, travessas e largos dos bairros urbanos, suburbanos e rurais do país; Observação: a identificação das ruas, ruelas, travessas, largos, etc, dos bairros urbanos far-se-ia com placas de identificação convencionais, enquanto a identificação das ruas, ruelas, travessas, largos, etc, dos bairros suburbanos e povoados rurais por desmantelar no âmbito do PEIUHAR far-se-ia com recurso à inscrição provisória do número do sector, quarteirão, rua, ruela e travessa na fachada ou parte exterior