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Criação da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (I)

A Contribuição de Melhoria Urbana e Social seria o esteio financeiro do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), ou seja, o meio por via do qual o Executivo captaria os recursos a empregar no financiamento das acções de infraestrutura e outras previstas no referido plano emergencial.

A contribuição de melhoria ora proposta viria substituir a Taxa dos Serviços de Limpeza estabelecida ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza.

Seriam elegíveis ao pagamento da referida contribuição de melhoria:

a) Os imóveis residenciais, incluindo as moradias localizadas em condomínios, etc;

b) Os imóveis não-residenciais sem fins lucrativos, designadamente sedes de partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc;

c) Os imóveis não-residenciais com fins lucrativos, designadamente hotéis, resorts, pensões, complexos habitacionais, estabelecimentos comerciais em funcionamento ou inactivos, escritórios de advogados, escritórios de despachantes, restaurantes, bares, lanchonetes, roulottes, oficinas, clínicas, postos médicos, laboratórios privados de análises clinicas, barbearias, salões de beleza, farmácias, pontos de recauchutagem, parques privados de estacionamento, estações de serviço, estúdios fotográficos, estabelecimentos de prestação de serviços reprográficos (fotocópias, etc), barracas, quiosques, pontos de venda de saldo, livros, telefones, bijuteria, cosméticos, etc;

d) Os terrenos tutelados por pessoas colectivas ou singulares e que se destinem à construção de estabelecimentos comerciais ou residências;

e) Os estabelecimentos comerciais, residências e outros imóveis em fase de construção, em obras, etc.

Por exemplo:

1. Imóveis residenciais de médio-alto padrão arquitectónico e/ou económico, localizados em pontos paradisíacos e/ou turísticos do país (ex: ilhas, como a do Mussulo, praias exuberantes, etc), pagariam, ao longo do tempo de implementação do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 12.00, isto é, cerca de 10 944,00 Kwanzas;

Observação: os valores aqui apresentados foram estimados com base na taxa [média] de câmbio em vigor – 912,00 Kwanzas o Dólar Americano –, todavia, importa referir que quando nos debruçamos a trabalhar na primeira versão deste documento, o câmbio encontrava-se na ordem dos 321,00 Kwanzas/Dólar Americano. Agora façam as contas e perceberão o trabalho que vimos tendo para acertar os números aqui apresentados.

2. Imóveis residenciais (incluindo aqueles localizados em condomínios, terrenos tutelados por pessoas singulares ou colectivas destinados à construção de imóveis de finalidade habitacional, etc) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 6.00, cerca de 5 472,00 Kwanzas;

3. Imóveis residenciais situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 3.00, cerca de 2 736,00 Kwanzas;

4. Imóveis residenciais situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda, pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 1.00, cerca de 912,00 Kwanzas;

5. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 6.50, cerca de 5 928,00 Kwanzas;

6. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 3.50, cerca de 3 192,00 Kwanzas;

7. Imóveis não-residenciais e sem fins lucrativos (partidos políticos, instituições desportivas, instituições religiosas, ONG, etc) situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 1.50, cerca de 1 368,00 Kwanzas;

8. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 30.00, cerca de 27 360,00 Kwanzas;

9. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 25.00, cerca de 22 800,00 Kwanzas;

10. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por grandes empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 20.00, cerca de 18 240,00 Kwanzas;

11. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por medias empresas situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 20.00, cerca de 18 240,00 Kwanzas;

12. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por médias empresas (como a Sonangol, Endiama e outras grandes empresas públicas e privadas) situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 15.00, cerca de 13 680,00 Kwanzas;

13. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por medias empresas situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 10.00, cerca de 9 120,00 Kwanzas;

14. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por pequenas empresas, situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 12.00, cerca de 10 944,00 Kwanzas;

15. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por pequenas empresas situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 9.00, cerca de 8 208,00 Kwanzas;

16. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por pequenas empresas situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 5.00, cerca de 4 560,00 Kwanzas;

17. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por microempresas situados em zonas ou sectores urbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 9.00, cerca de 8 208,00 Kwanzas;

18. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por microempresas situados em zonas ou sectores suburbanos da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 7.50, cerca de 6 840,00 Kwanzas;

19. Imóveis de finalidade comercial tutelados e/ou explorados economicamente por microempresas situados em localidades estritamente rurais da província de Luanda pagariam, ao longo do tempo de implementação do PEIUHAR, a CMUS equivalente em Kwanzas a USD 4.50, cerca de 4 104,00 Kwanzas.

Como se pode facilmente perceber, os valores aqui propostos seriam menos onerosos que os valores das “contribuições” previstas no Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza em vigor.

Ao contrário da Taxa dos Serviços de Limpeza em vigor cuja aceitação junto dos habitantes da periferia suburbana de Luanda não foi das melhores, daí a polémica, críticas e resistência que se assistiu na altura da sua implementação, a Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) aqui sugerida teria, de certeza, uma melhor receptibilidade e aceitação junto da população, por (ao contrário da taxa dos serviços de limpeza em vigor) oferecer uma gama mais ampla de contrapartidas e benefícios sociais tangíveis e mensuráveis aos habitantes das distintas circunscrições administrativas do país.

Ou seja, ao invés de terem apenas como contrapartida a recolha do lixo nas suas comunidades, com o pagamento dos montantes módicos aqui sugeridos os munícipes dos distintos municípios, comunas, distritos e bairros de Luanda (o mesmo aconteceria com as comunidades e moradores de outras circunscrições provinciais do país) teriam como contrapartida resultante da sua contribuição pecuniária mensal e regular, uma diversidade de infraestruturas e serviços atinentes à melhoria substancial da sua qualidade de vida e de habitabilidade, incluindo a recolha do lixo pelas Brigadas Distritais de Limpeza, Saneamento e Desinfestação (BDLSD).

Observação: as facturas de cobrança das prestações mensais da contribuição de melhoria urbana e social (CMUS) seriam emitidas em nome dos imóveis residenciais e não residenciais tributáveis no âmbito da CMUS, e não dos ocupantes dos mesmos, isto é, das pessoas físicas e jurídicas neles estabelecidas.

Por exemplo:

a) Uma empresa que (suponhamos) possua ao nível nacional 27 estabelecimentos comerciais (de sua pertença e/ou arrendados a terceiros) deverá pagar a CMUS correspondente a cada um dos seus 27 estabelecimentos comerciais, isto de acordo com a localização geográfica e enquadramento tributário de cada um deles;

b) Um partido político com 230 comités (entre nacional, provinciais, municipais, comunais, distritais, etc) pagaria a CMUS correspondente a cada um dos seus 230 comités;

c) Uma confissão religiosa com 79 templos pagaria a CMUS correspondente a cada um dos seus 79 templos, e assim sucessivamente.

A ideia subjacente nesta proposta é que cada imóvel residencial, comercial, político-partidário, religioso, desportivo, etc, ou seja, com ou sem fins lucrativos, contribua em prol das comodidades a serem-lhes proporcionadas com as acções de infraestruturas e benfeitoria (melhoria urbanística e sanitária) previstas no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR).

Para uma melhor percepção dos ganhos sociais a advirem da aprovação e implementação (entrada em vigor) da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS), convidamos a sociedade interna e externa angolense a atentar para o exemplo proposto no artigo que segue.

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