Simulação arrecadatória
(continuação)
Quisemos com a simulação feita no artigo anterior demonstrar que ainda que o Executivo decida por impor o pagamento de uma CMUS única de 2.736,00 Kwanzas (USD 3.00) para as residências situadas no casco urbano e periferia suburbana da província de Luanda, os montantes a arrecadar com a cobrança desta contribuição de melhoria não seria irrisório. Estamos a falar da arrecadação anual de cerca de 42,68 Mil Milhões de Kwanzas, ou seja, do equivalente a 47 Milhões de Dólares Americanos ao ano, e isso sem termos em conta os montantes a provirem das zonas rurais….
Agora, tentem raciocinar connosco: o que aconteceria se além das 1300000 residências incluíssemos nos cálculos que efectuáramos o universo de imóveis não-residenciais sem fins lucrativos (sedes e comités de partidos políticos, sedes e instalações tuteladas pelas distintas associações e clubes desportivos, igrejas, ONG, grandes, médias, pequenas e micro empresas, unidades hoteleiras, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais, escritórios de advogados, clínicas, etc), terrenos infraestruturados e não infraestruturados tutelados por pessoas singulares e jurídicas, as residências localizadas em zonas rurais de Luanda, cada um deles pagando a sua prestação mensal da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) de acordo com o enquadramento urbanístico-tributário da zona ou sector em que está localizado?!…
É óbvio que estes valores quase (ou certamente) que triplicariam.
Estamos a falar de uma arrecadação na ordem dos 128.044.800.000,00 (128 Mil Milhões de Kwanzas), o equivalente a 140 400 000.00 (Cento e Quarenta Milhões e Quatrocentos Mil) Dólares Americanos ao ano. É muito dinheiro!!!…
Dinheiro este que servirá, perfeitamente, para sustentar financeiramente as acções de infraestruturas e outras previstas no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), sem a necessidade premente de se recorrer (salvo em situações pontuais) ao erário público.
Observação 1: com a implementação do PEIUHAR, os recursos financeiros cabimentados para o PIIM seriam (salvo melhor opinião) empregues no financiamento das obras de reabilitação das principais vias de ligação interprovinciais e intermunicipais, assim como no financiamento de algumas infraestruturas de grande porte propostas no PEIUHAR, como os CREDDIPE, CADI e outras de grande vulto por implementar no âmbito do referido plano emergencial, e não no financiamento de escolas, esquadras policiais e outras infraestruturas de médio ou pequeno porte cuja construção será financiada inteiramente com recursos a provirem da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS).
Observação 2: como propuséramos atrás, os montantes a serem pagos pelos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS) nas restantes províncias do país (as sugestões que fizéramos em termos dos valores da CMUS a serem pagos diz respeito apenas à província de Luanda) deverão ser estabelecidos com base nas suas respectivas especificidades e realidade socioeconómicas, e discriminados (discriminação positiva) com base no enquadramento urbanístico do sector de bairro onde o imóvel a tributar se encontra localizado.
Atenção: um distrito maioritariamente suburbano pode congregar no seu seio zonas urbanas, e vice-versa (Catambor ilustra bem o que estamos a dizer).
Observação 3: em razão de cada uma das 18 províncias do país ter um índice demográfico (populacional) e nível de encargos próprios, isto é, distintos das demais províncias, as arrecadações resultantes das contribuições de melhoria a serem pagas pelos seus munícipes deverão destinar-se, única e exclusivamente, para suportar os encargos financeiros que impenderem sobre elas, designadamente os inerentes ao pagamento de salários (salários devidos ao pessoal que estará envolvido nos distintos processos construtivos), etc, etc.
Dito de outro modo, as arrecadações a provirem do pagamento da CMUS em Cabinda ficaria em Cabinda, em Benguela… em Benguela, em Luanda… em Luanda, e assim sucessivamente.
Observação 4: famílias registadas como estando em situação de vulnerabilidade económica extrema não estariam sujeitas ao pagamento da Contribuição de Melhoria Urbana e Social (CMUS).
Atenção!… Entretanto, elas tornar-se-iam inelegíveis à obtenção de moradias em projectos habitacionais urbanos, rururbanos ou rurais a emergirem no âmbito do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR).
Isso não implica dizer que elas ficariam excluídas do processo de dignificação habitacional previsto no PEIUHAR.
Famílias unipessoais e multipessoais que forem cadastradas como estando em situação extrema de pobreza, isto é, de vulnerabilidade económica, serão estabelecidas em uma das [cerca de] 500 aldeias agro-pecuárias (AAP) por erguer no âmbito do Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR).
Observação: na altura em que tomar contacto com o Plano Estratégico para a Diversificação Efectiva da Economia, Promoção de Emprego e Empoderamento Económico e Social dos Angolanos (PEDEEPEEESA) é que a sociedade perceberá a magnitude e o alcance das dádivas reservadas por Deus a esta franja vulnerável da nossa população.